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Sobre a grande importância da RN 443 de 2019

Você já sabe!


Afinal, não é novidade que o Mercado de Saúde vem atravessando um momento bem conturbado, principalmente aos olhos dos consumidores, empresas e colaboradores, que sofrem com reajustes de alta escala.



Também não é surpresa ser uma situação necessária para a solidez e permanência desse setor de suma importância para a sociedade.


Diariamente lemos artigos sobre o assunto:


Esta semana, a série Mitos e Verdades – ação de comunicação voltada a desmistificar temas que envolvem o funcionamento da saúde suplementar – esclarece que, em 2021, a sinistralidade bateu recorde (87%, segundo a ANS) e as despesas assistenciais foram as maiores da história: R$ 207 bilhões.
Para este ano, estima-se que o aumento dos planos de saúde reflita essa elevação das despesas assistenciais com atendimento a beneficiários, que subiram 24%. O aumento no preço de medicamentos e insumos médicos, a forte retomada dos procedimentos eletivos, o impacto de tratamentos de Covid longa e a incorporação de novas coberturas obrigatórias também vão influenciar o cálculo do reajuste.
Também vale destacar que o país enfrenta a maior inflação dos últimos 19 anos. Isso afeta diversos setores de atividade econômica, incluindo o mercado de planos de saúde.”



Em tempos de altíssimas sinistralidades que oneram os nossos bolsos com reajustes de dois dígitos, também é importante avaliar e validar como nossos prestadores estão no Mercado e, por isso, trago no blog de hoje um chamamento ao que se legisla na Resolução Normativa 443 de 2019.


Vem comigo, pois é um assunto que interessa a todos nós, consumidores do Mercado de Saúde Suplementar!


Começo chamando a atenção que a saúde suplementar é uma atividade que abrange uma cadeia composta por uma relação triangular – Operadoras, Profissionais e Beneficiários e que são muitos os desafios na área de gestão corporativa. Tanto é verdade que, segundo dados da ANS – Agência Nacional de Saúde, revelam um grande histórico de operadoras que tiveram insolvência ou falência declarada devido a falhas de gestão e governança corporativa.


E a resolução propõe exatamente isso, ou seja, a aplicação de boas práticas de governança corporativa com o intuito de fortalecer a gestão das operadoras e proteger o interesse dos beneficiários de planos de saúde.


E, apesar de sua edição ter sido há 03 anos, com o prazo para ser aplicada até o final de 2022, se encaixa como uma luva no cenário atual. A ANS publicou essa Resolução Normativa nº 443 em 25 de janeiro de 2019, e ela apresenta a adoção de práticas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, visando à sustentabilidade e à solvência do setor de saúde suplementar.


Mas, o que podemos entender sobre gestão de riscos e o que isso tem a ver com a minha empresa e meu contrato?


Tudo! Pelo critério do mutualismo, o que significa a contribuição de todos para benefício individual de cada um dos contribuintes.


Ao longo dos anos, o Brasil vem buscando se tornar um mercado cada vez mais limpo e transparente, tendo esse movimento abarcado vários setores em diversas áreas de regulação. Portanto, com esse setor tão significativo que é o de saúde suplementar, não poderia ser diferente. A RN 443/19 foi, na verdade, um marco legal dentro das resoluções que tratavam de solvência, e as regras a serem adotadas a partir de então pelas operadoras são imprescindíveis para o aumento do desempenho e o impulsionamento dos negócios.


Por meio de capítulos bem-dispostos, a RN prevê a redução do risco de insolvência de operações de planos de saúde decorrentes de falhas de controles internos e baixa capacidade de gestão dos riscos a que essas empresas estão sujeitas, o que pode comprometer a assistência prestada aos beneficiários.


Onde gestão de riscos, resumidamente, é o processo que inclui planejamento, organização, implementação e controle das atividades das organizações e que possuem o objetivo minimizar os efeitos adversos de perdas inerentes ao negócio, observando custos compatíveis e variáveis importantes.


Lembrando que...


A base de todo seguro é ser um fator de mitigação de riscos.


Isso significa dizer que não temos como fugir dos reajustes, pois são eles o fiel da balança para equilibrar o setor e é aqui que chamo a sua atenção.


Negociar condições mais atrativas e que encaixem no seu poder de compras é um direito protegido constitucionalmente, contudo precisa ficar atento ao outro lado que participa dessa negociação para evitar surpresas futuras.


Lembre-se daquela máxima: “quando a esmola é demais o santo desconfia!”


Fiquem atentos às negociações e não esqueçam que o setor de saúde suplementar enfrenta um ambiente de constantes transformações com avanços expressivos de tecnologias e com a introdução de novos procedimentos cobertos e, isso obviamente, por um lado é garantidor do atendimento essencial à população assistida, mas por outro, gera custos altos para o setor.


E é aqui que a RN 443/19 se torna essencial, pois as Operadoras precisam antever demandas e tomar decisões ágeis e corretas para sustentar o crescimento e a eficiência do negócio e assim garantir a solvência do mercado como um todo.


Cumprir com os requisitos da normativa representa uma série de desafios para as operadoras de saúde suplementar e um direito aos consumidores.


Em meu entendimento, a gestão de riscos é o fator basilar das exigências da RN 443/19. Ele permite que as operadoras de saúde tenham diversos benefícios como: crescimento sustentável, alcance de seus objetivos, compatibilidade com leis e regulamentos, prevenção de perdas, acesso a informações precisas e melhorias nos processos.


Isso significa dizer que, com o intuito de proteger as atividades das operadoras e assegurar o cumprimento de seus objetivos e obrigações em todos seus níveis, as organizações devem estabelecer um conjunto de medidas conhecidas como controles internos que visam a proteção, em última instância, de atendimento aos beneficiários.


Somente com a existência de uma gestão de riscos robusta e eficiente para com a realidade de cada operadora, é que será possível garantir a eficácia da RN e, assim, você não será surpreendido com a desassistência do plano contratado.


“A RN 443/19 exige que as operadoras de saúde possuam um programa de integridade conforme o artigo 41 do Decreto nº 8 420 de 18 de março de 2015. Esse artigo, por sua vez, expressa a necessidade de obtenção de procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”

Por fim, podemos observar, então, que a RN salvaguarda a implementação de boas práticas de Governança Corporativa como responsável por grande parte do sucesso de uma Operadora, já que contribui para seu avanço sustentável no mercado e na otimização de seu valor. Essa é a base da Resolução, e a nossa?

A nossa é estarmos atentos aos direitos da informação e transparência como forma protetiva do contrato e assistência, logo: pesquise, questione, entenda e fique seguro!


Até a próxima!!! Se cuidem!!!

Felicidades!

Mírcia Ramos

Texto revisado por Ana Elisa Carvalho de Aguiar – Professora de Língua Portuguesa

Produção Virtual: Hannah Sloboda



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